Renúncia Fiscal / Lei de Isenção
CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – LEI Nº. 29/2001
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
ARTIGO 171 – SÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS IMOBILIARIOS OS IMOVEIS PERTENCENTES:
VI – A contribuinte que seja aposentado ou pensionista o sistemas de seguridade nacionais, desde que o imóvel constitua sua residência própria, única propriedade, posse ou domínio, com área construída igual ou inferior a 120 (cento e vinte) metros quadrados e que sua renda familiar não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos;
VII - A contribuinte portador de deficiência física ou mental, desde que o imóvel constitua sua residência própria, única propriedade, posse ou domínio, com área construída igual ou inferior a 120 (cento e vinte) metros quadrados e que sua renda familiar não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos;
ARTIGO 172 – As isenções previstas no artigo anterior deverão ser solicitadas mediante requerimento, devidamente instruído com documentos comprovatórios do preenchimento dos requisitos e demais condições estabelecidas, para a outorga do beneficio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a da de vencimento do imposto;
ARTIGO 173 – O deferimento do pedido de isenção para o primeiro exercício servirá para os seguintes, ficando o beneficiário, para renovação do favor fiscal, obrigado a comunicar o fisco, anualmente, ate o ultimo dia do mês de dezembro, que continua preenchendo os requisitos legais.